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Recursos Públicos OUT · 2026 · 4 min de leitura

Sua OSC está pronta para firmar parceria com o poder público? Requisitos e impedimentos da Lei 13.019/2014.

Veja os requisitos de estatuto, tempo de existência e documentação que a OSC precisa cumprir para firmar parcerias, a regra da contrapartida e as situações que impedem a celebração.

Ganhar o chamamento público não basta. Para firmar um termo de colaboração ou um termo de fomento, a organização da sociedade civil precisa cumprir requisitos que vão do estatuto à documentação e não pode estar em nenhuma situação de impedimento. Muitas organizações só descobrem isso na hora de assinar.

Este é o checklist da Lei 13.019/2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, para conferir antes do próximo edital.

1. O que o estatuto precisa prever

Segundo o art. 33 da Lei 13.019/2014, as normas internas da organização devem prever expressamente:

  • objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
  • que, em caso de dissolução, o patrimônio líquido seja transferido a outra entidade de igual natureza, preferencialmente com o mesmo objeto social;
  • escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.

Há regras especiais. No acordo de cooperação, só se exige o primeiro item. Organizações religiosas ficam dispensadas dos dois primeiros. Cooperativas seguem sua legislação específica e também precisam cumprir a exigência contábil.

2. Tempo de existência, experiência e capacidade

A organização também precisa comprovar um tempo mínimo de existência com CNPJ ativo, que varia conforme o ente com quem vai firmar a parceria:

Parceria comTempo mínimo de CNPJ ativo
Municípios1 ano
Estados ou Distrito Federal2 anos
União3 anos

Os prazos podem ser reduzidos por ato de cada ente se nenhuma organização conseguir atingi-los.

Além disso, a organização precisa comprovar experiência prévia na realização do objeto da parceria (ou de natureza semelhante) e ter instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para executá-lo. Não é necessário, porém, demonstrar capacidade já instalada antes da parceria.

3. Documentos que serão pedidos

O art. 34 lista os documentos de habilitação:

  • certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa;
  • certidão de existência jurídica ou cópia do estatuto registrado e de suas alterações;
  • cópia da ata de eleição da diretoria atual;
  • relação nominal atualizada dos dirigentes, com endereço, RG e CPF;
  • comprovação de que a organização funciona no endereço declarado.

4. Contrapartida: dinheiro não pode ser exigido

A administração pública não pode exigir contrapartida financeira da organização para firmar a parceria. Pode, no entanto, exigir contrapartida em bens e serviços, e o valor correspondente em dinheiro deve ficar identificado no termo de colaboração ou de fomento.

Exemplo: um imóvel cedido pela organização por 12 meses, que custaria R$ 3 mil por mês de aluguel, pode constar no termo com expressão monetária de R$ 36 mil.

5. Situações que impedem a parceria

Mesmo cumprindo todos os requisitos, a organização fica impedida de celebrar qualquer parceria da Lei 13.019/2014 se, entre outras hipóteses do art. 39:

  • estiver omissa no dever de prestar contas de parceria anterior;
  • tiver como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público;
  • tiver tido contas rejeitadas pela administração nos últimos 5 anos, salvo exceções, como a apreciação pendente de recurso com efeito suspensivo;
  • estiver cumprindo sanção aplicada (basta uma delas, não precisam ser cumulativas);
  • tiver contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas nos últimos 8 anos;
  • tiver dirigentes condenados por improbidade administrativa, de qualquer tipo.

Ter outras parcerias em andamento, por outro lado, não impede a celebração de novas, desde que os requisitos legais sejam atendidos.

6. Por que isso importa depois da assinatura

O cuidado continua durante a execução. Se a parceria for executada em desacordo com o plano de trabalho e com a lei, a administração pode aplicar sanções, garantida a prévia defesa, e essas sanções precisam estar previstas no plano de trabalho e no instrumento da parceria.

Uma prestação de contas julgada irregular hoje pode se transformar no impedimento de amanhã.

Conclusão

A melhor hora de verificar se a organização está apta a firmar parceria é antes de o edital sair. Revisar o estatuto, manter as certidões em dia e cuidar das prestações de contas anteriores evita perder uma parceria já conquistada no chamamento.

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Base normativa

  • Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), arts. 33, 34, 35, 39 e 73.
  • Estados e municípios podem detalhar procedimentos em regulamento próprio: confira o edital e o decreto do seu ente.

Conferido · Setor 3 · Editorial

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