Ganhar o chamamento público não basta. Para firmar um termo de colaboração ou um termo de fomento, a organização da sociedade civil precisa cumprir requisitos que vão do estatuto à documentação e não pode estar em nenhuma situação de impedimento. Muitas organizações só descobrem isso na hora de assinar.
Este é o checklist da Lei 13.019/2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, para conferir antes do próximo edital.
1. O que o estatuto precisa prever
Segundo o art. 33 da Lei 13.019/2014, as normas internas da organização devem prever expressamente:
- objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
- que, em caso de dissolução, o patrimônio líquido seja transferido a outra entidade de igual natureza, preferencialmente com o mesmo objeto social;
- escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Há regras especiais. No acordo de cooperação, só se exige o primeiro item. Organizações religiosas ficam dispensadas dos dois primeiros. Cooperativas seguem sua legislação específica e também precisam cumprir a exigência contábil.
2. Tempo de existência, experiência e capacidade
A organização também precisa comprovar um tempo mínimo de existência com CNPJ ativo, que varia conforme o ente com quem vai firmar a parceria:
| Parceria com | Tempo mínimo de CNPJ ativo |
|---|---|
| Municípios | 1 ano |
| Estados ou Distrito Federal | 2 anos |
| União | 3 anos |
Os prazos podem ser reduzidos por ato de cada ente se nenhuma organização conseguir atingi-los.
Além disso, a organização precisa comprovar experiência prévia na realização do objeto da parceria (ou de natureza semelhante) e ter instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para executá-lo. Não é necessário, porém, demonstrar capacidade já instalada antes da parceria.
3. Documentos que serão pedidos
O art. 34 lista os documentos de habilitação:
- certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa;
- certidão de existência jurídica ou cópia do estatuto registrado e de suas alterações;
- cópia da ata de eleição da diretoria atual;
- relação nominal atualizada dos dirigentes, com endereço, RG e CPF;
- comprovação de que a organização funciona no endereço declarado.
4. Contrapartida: dinheiro não pode ser exigido
A administração pública não pode exigir contrapartida financeira da organização para firmar a parceria. Pode, no entanto, exigir contrapartida em bens e serviços, e o valor correspondente em dinheiro deve ficar identificado no termo de colaboração ou de fomento.
Exemplo: um imóvel cedido pela organização por 12 meses, que custaria R$ 3 mil por mês de aluguel, pode constar no termo com expressão monetária de R$ 36 mil.
5. Situações que impedem a parceria
Mesmo cumprindo todos os requisitos, a organização fica impedida de celebrar qualquer parceria da Lei 13.019/2014 se, entre outras hipóteses do art. 39:
- estiver omissa no dever de prestar contas de parceria anterior;
- tiver como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público;
- tiver tido contas rejeitadas pela administração nos últimos 5 anos, salvo exceções, como a apreciação pendente de recurso com efeito suspensivo;
- estiver cumprindo sanção aplicada (basta uma delas, não precisam ser cumulativas);
- tiver contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas nos últimos 8 anos;
- tiver dirigentes condenados por improbidade administrativa, de qualquer tipo.
Ter outras parcerias em andamento, por outro lado, não impede a celebração de novas, desde que os requisitos legais sejam atendidos.
6. Por que isso importa depois da assinatura
O cuidado continua durante a execução. Se a parceria for executada em desacordo com o plano de trabalho e com a lei, a administração pode aplicar sanções, garantida a prévia defesa, e essas sanções precisam estar previstas no plano de trabalho e no instrumento da parceria.
Uma prestação de contas julgada irregular hoje pode se transformar no impedimento de amanhã.
Conclusão
A melhor hora de verificar se a organização está apta a firmar parceria é antes de o edital sair. Revisar o estatuto, manter as certidões em dia e cuidar das prestações de contas anteriores evita perder uma parceria já conquistada no chamamento.
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Base normativa
- Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil), arts. 33, 34, 35, 39 e 73.
- Estados e municípios podem detalhar procedimentos em regulamento próprio: confira o edital e o decreto do seu ente.