Artigos e Guias
Recursos Públicos OUT · 2026 · 8 min de leitura

Lei de Incentivo ao Esporte agora é permanente: o que muda com a LC 222/2025 e o Decreto 12.861/2026.

A Lei de Incentivo ao Esporte foi substituída por uma lei nova, que não tem mais data para acabar. Veja quanto empresas e pessoas podem destinar do imposto de renda, o que muda para os projetos e o que a sua organização precisa ter em ordem para receber os recursos.

A Lei de Incentivo ao Esporte, do jeito que o setor conhecia, não existe mais. A Lei 11.438/2006 foi substituída pela Lei Complementar 222, de 26 de novembro de 2025, e as regras práticas foram publicadas no Decreto 12.861, de 27 de fevereiro de 2026, que tomou o lugar do antigo Decreto 6.180/2007.

A boa notícia é que o incentivo não acabou. Ele deixou de ter data para terminar, vai ganhar mais espaço para as empresas a partir de 2028 e passou a valer como regra geral também para estados e municípios. Em troca, as exigências para quem capta recursos ficaram mais claras, e boa parte delas começa na contabilidade do dia a dia.

Neste artigo, explicamos o que mudou na lei, o que o decreto passou a exigir das organizações e os cuidados para quem patrocina ou doa.

Como o incentivo funciona

Empresas e pessoas podem destinar uma parte do imposto de renda que já iam pagar a projetos esportivos e paraesportivos aprovados previamente pelo Ministério do Esporte. O valor do patrocínio ou da doação é descontado do imposto, dentro de um limite. Na prática, um dinheiro que iria só para os cofres públicos passa a financiar aulas, treinos e eventos esportivos.

1. O incentivo virou permanente

A lei antiga tinha prazo de validade e precisava ser renovada de tempos em tempos. A última renovação, feita pela Lei 14.439/2022, estendia o incentivo até o ano-calendário de 2027. A Lei Complementar 222/2025 não fixa data final: o incentivo federal ao esporte passa a ser uma política permanente.

Para quem patrocina e para quem cuida de projetos, isso significa poder planejar a longo prazo, sem depender de uma nova prorrogação a cada poucos anos.

2. Quanto dá para deduzir

Quem apoiaAté 2027A partir de 2028
Empresa no lucro real2% do imposto devido3% do imposto devido
Empresa no lucro real, em projeto de inclusão social4% (somado à Lei Rouanet e à Lei do Audiovisual)4% (somado à Lei Rouanet e à Lei do Audiovisual)
Pessoa física7% do imposto devido na declaração7% do imposto devido na declaração

Alguns cuidados para quem apoia:

  • Só empresas no lucro real podem deduzir. Empresas do Simples Nacional e do lucro presumido ficam de fora. O percentual incide sobre o imposto devido sem o adicional de 10%, que continua sendo pago integralmente.
  • Não é despesa dedutível. O valor patrocinado ou doado não pode ser abatido como despesa no lucro real nem na base da CSLL.
  • Pessoa física divide os 7% com outros incentivos, como os fundos dos direitos da criança e do adolescente, a cultura e o audiovisual, e precisa fazer a declaração no modelo completo.
  • Reciclagem: até 2027, o limite de 1% do incentivo à reciclagem (Lei 14.260/2021) é usado dentro dos mesmos 2% do esporte.
  • Inclusão social é o projeto destinado a promover a inclusão social por meio do esporte, de preferência em comunidades em situação de vulnerabilidade social.

Exemplo: uma empresa no lucro real com imposto de renda devido de R$ 500.000,00 (sem o adicional) pode destinar até R$ 10.000,00 em 2026 e 2027, e até R$ 15.000,00 a partir de 2028. Em projeto de inclusão social, o limite sobe para R$ 20.000,00, somado ao que ela destinar à cultura e ao audiovisual.

Há ainda um teto global, fixado todo ano em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Esporte, com limites para cada nível da prática esportiva. E o decreto determina que o incentivo das empresas observe a redução de benefícios tributários prevista no art. 4º da Lei Complementar 224/2025. Por isso, vale planejar o aporte com o contador antes de assinar o patrocínio.

3. Saem as manifestações, entram os níveis

A lei antiga classificava os projetos em desporto educacional, de participação e de rendimento. A nova regra adota os níveis da prática esportiva, alinhados à Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023). Todo projeto precisa atender a pelo menos um deles:

  • Formação esportiva: acesso à prática esportiva para crianças e adolescentes, com ações planejadas, inclusivas, educativas e lúdicas. Inclui o esporte educacional.
  • Esporte para toda a vida: hábitos saudáveis para jovens e adultos, a partir da aprendizagem esportiva, do lazer, da atividade física e do esporte competitivo.
  • Excelência esportiva: treinamento sistemático para formar atletas em busca do alto rendimento.

Projetos que promovem a inclusão social por meio do esporte também podem receber os recursos.

4. Estados e municípios entram na regra

Além do imposto de renda federal, estados e municípios podem ter as próprias leis de incentivo ao esporte, usando os impostos deles: o ICMS, que vem embutido no preço dos produtos, e o ISS, cobrado sobre serviços. A Lei Complementar 222/2025 criou uma regra nacional para esses incentivos, e cada ente pode definir condições próprias, desde que não contrariem a lei complementar.

Até que estados e municípios ajustem suas leis, valem os limites e as condições atuais. Mas há uma data importante: com a reforma tributária, as leis locais de incentivo ao esporte com base no ICMS e no ISS deixam de valer em 1º de janeiro de 2033.

5. O que o decreto exige da organização

Pode apresentar projeto a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado sem fins econômicos, de natureza esportiva, e as instituições de ensino fundamental, médio e superior. Para ter o projeto analisado e captar, a organização precisa:

  • estar cadastrada no Ministério do Esporte, com o cadastro atualizado;
  • comprovar funcionamento há pelo menos um ano e capacidade técnico-operativa;
  • apresentar orçamento analítico, com preços compatíveis com os de mercado;
  • limitar as despesas administrativas a 15% do orçamento total, com previsão específica no orçamento;
  • não ter registro de inadimplência no Siafi;
  • comprovar regularidade fiscal nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, sem a qual o extrato do projeto não é publicado no Diário Oficial (e a captação só começa depois dessa publicação);
  • respeitar o limite de seis projetos por ano-calendário;
  • nos projetos de formação esportiva com prática regular, ter no mínimo 50% de beneficiários matriculados na rede pública de ensino;
  • prever ações de acessibilidade para pessoas idosas e pessoas com deficiência.

6. O que ficou proibido

  • Pagar atletas profissionais ou manter equipes e competições profissionais com os recursos do projeto.
  • Cobrar dos beneficiários qualquer valor em projetos de atividade esportiva regular.
  • Comprar espaço publicitário em qualquer meio de comunicação com o dinheiro do projeto.
  • Intermediar o projeto: terceirizar o objeto inteiro ou repassar a gestão a terceiros. A subcontratação parcial de atividades acessórias é permitida, se estiver no plano de trabalho e sob supervisão direta da organização. Contratar quem elabora o projeto ou capta recursos não é intermediação.
  • Circuito privado: projetos de formação e de esporte para toda a vida com público fechado, que impeça a participação de qualquer interessado.
  • Beneficiar pessoas ligadas a quem patrocina ou doa: empresas das quais o apoiador é sócio ou administrador (na data ou nos 12 meses anteriores), cônjuges e parentes até o terceiro grau, e empresas coligadas, controladoras ou controladas. Nesses casos, o valor não é dedutível.

7. Conta própria e prestação de contas em 60 dias

Os recursos de patrocínio e doação devem ser depositados e movimentados em conta bancária específica e exclusiva do projeto, no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, em nome da organização. Só conta como recurso do incentivo o que passa por essa conta. E as despesas só podem começar depois da aprovação do projeto e da assinatura do termo de compromisso.

Se a captação ficar abaixo de 20% do valor autorizado no prazo, os recursos podem ser transferidos para outro projeto, nos termos do regulamento.

Ao final, a organização tem 60 dias, contados do término do projeto, para apresentar a prestação de contas final, com a totalidade dos valores recebidos e o relatório de cumprimento do objeto. Quem não apresenta no prazo fica impedido de apresentar novos projetos e precisa recolher o saldo das contas vinculadas.

As infrações têm consequência dos dois lados. O patrocinador ou doador paga o imposto que deixou de recolher, com acréscimos. O infrator paga multa de duas vezes a vantagem indevida. E o instrumento com o Ministério pode ser rescindido, com devolução integral dos recursos corrigidos.

8. E a Portaria 424/2020?

A Portaria 424/2020 foi editada com base na lei e no decreto que acabaram de ser substituídos. Os procedimentos de apresentação, análise, captação e prestação de contas passaram a ser definidos pelo Ministério do Esporte em ato próprio, a Portaria MESP nº 10, de 3 de março de 2026. Para prazos, modelos e limites de captação por projeto, a referência agora é a portaria nova.

Conclusão

O incentivo ao esporte ficou permanente e terá mais espaço para as empresas a partir de 2028. Em troca, o controle ficou mais nítido: conta exclusiva, orçamento analítico, limite de 15% para despesas administrativas, regularidade fiscal em todas as esferas e prestação de contas em 60 dias.

Nenhuma dessas exigências se resolve no fim do projeto. Elas dependem de uma contabilidade organizada desde o primeiro depósito.

É aí que a Setor 3 trabalha ao lado da sua organização!


Fontes

  • Lei Complementar nº 222, de 26 de novembro de 2025 (Diário Oficial da União de 27/11/2025).
  • Decreto nº 12.861, de 27 de fevereiro de 2026 (Diário Oficial da União de 02/03/2026).
  • Lei nº 14.439/2022 (prorrogação anterior, até 2027) e Portaria MESP nº 10/2026.

Conferido · Setor 3 · Editorial

Fale conosco